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Vetos




Vetos - Lei nº 13.844, de 2019 - Lei nº 13.844, de 2019




Artigo 39



Art. 39. Constituem áreas de competência do Ministério do Meio Ambiente:        (Revogado pela Medida Provisória nº 1.154, de 2023)        (Revogado pela Lei nº 14.600, de 2023)

I - política nacional do meio ambiente; 

II - política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, biodiversidade e florestas; 

III - estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais; 

IV - políticas para a integração do meio ambiente e a produção econômica; 

V - políticas e programas ambientais para a Amazônia;

VI - estratégias e instrumentos internacionais de promoção das políticas ambientais; e

VII - (VETADO).

VIII - zoneamento ecológico econômico.             (Incluído pela Medida Provisória nº 886, de 2019)

VIII - zoneamento ecológico econômico.          (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)

Parágrafo único. A competência do Ministério do Meio Ambiente relativa a florestas públicas será exercida em articulação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


Conteudo atualizado em 17/03/2024