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Artigo 3
Brasília, 23 de julho de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Lelio Viana Lobo
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.7.1993
ANEXO
REGULAMENTO DO CORPO DO PESSOAL GRADUADO
DA AERONÁUTICA (RCPGAER)
CAPÍTULO I
Da Constituição e Organização
Art. 1° O Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica (CPGAER) é constituído das praças da ativa do Ministério da Aeronáutica, à exceção das praças especiais.
Art. 2° O Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica é integrado pelos seguintes quadros:
I - de Suboficiais e Sargentos (QSS);
II - de Cabos (QCB);
III - de Soldados (QSD).
Parágrafo único. O Ministro da Aeronáutica baixará Instrução Reguladora de Quadro (IRQ), tratando da destinação, do recrutamento, da seleção, da formação e da inclusão em cada quadro.
Art. 3° O QSS, QCB e o QSD têm a seguinte composição:
I - Grupamento Básico com os seguintes Subgrupamentos de:
a) Manutenção;
b) Inteligência;
c) Comunicações;
d) Suprimento Técnico;
II - Grupamento de Serviços com os seguintes Subgrupamentos de:
a) Saúde;
b) Administração;
c) Engenharia;
d) Infra-Estrutura e Metalurgia;
e) Guarda e Segurança;
f) Informações Aeronáuticas;
g) Música;
h) Subsistência.
§ 1° O Grupamento Básico do QSS é integrado, ainda, pelo Subgrupamento de Proteção ao Vôo.
§ 2° Além dos Grupamentos Básicos e de Serviços, o QSD conta ainda com o Grupamento de Serviço Militar, com os seguintes Subgrupamentos:
a) Guarda;
b) Apoio.
Conteudo atualizado em 10/08/2021