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Artigo 48
§ 1° Os militares RM2 e RM3 incorporados serão licenciados do SAM pelos Comandantes dos Distritos Navais, na forma estabelecida no Estatuto dos Militares e na legislação que trata do SM, nas seguintes situações:
I - a pedido, desde que tenham prestado serviço ativo durante seis meses e não haja prejuízo para o serviço; e
II - ex-officio, nos seguintes casos:
a) por se candidatarem a cargo eletivo;
b) por passarem a exercer cargo ou emprego público permanente estranho à sua atividade militar;
c) por concluírem tempo de serviço ou estágio;
d) por conveniência do serviço; e
e) a bem da disciplina.
§ 2° O militar licenciado, exceto o licenciado ex officio a bem da disciplina, deve ser incluído ou reincluído na RNR.
§ 3° Nos casos das alíneas "a" e "b" do inciso II do § 1° deste artigo, o militar será, imediatamente, licenciado e desligado da OM a que estiver vinculado, a contar da data em que tiver se candidatado ao cargo eletivo ou que tiver passado a exercer o cargo ou emprego público.
§ 4° O licenciamento ex officio a bem da disciplina não se aplica aos Oficiais e aos Guardas-Marinha.
§ 5° Os Comandantes dos Distritos Navais poderão delegar competência aos titulares de OM subordinadas para licenciar do SAM as Praças RM2 que incidirem nas situações previstas nas alíneas "a" a "d" do inciso II do § 1° deste artigo.
Licenciamento por Conclusão do Tempo de Serviço