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Artigo 5
Art. 5º Para os fins desta Lei, consideram-se dependentes:
I - o cônjuge;
II - o companheiro ou a companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar;
III - os filhos e o menor sob guarda ou tutela até os 21 (vinte e um) anos de idade, ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade se estudantes em curso de nível superior; e
IV - os filhos inválidos, desde que a invalidez seja anterior à maioridade.
§ 1º Na ausência dos dependentes referidos nos incisos I a IV, o auxílio especial será devido à mãe e ao pai do militar.
§ 2º O disposto neste artigo prescinde da efetiva dependência econômica ou dos critérios constantes na legislação militar.