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Artigo 5
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Art. 5º As cessões serão autorizadas pelos Ministros de Estado e pelos titulares dos órgãos da Presidência da República, sob cuja supervisão estiver o órgão ou entidade a que pertencer o servidor ou empregado cedido e publicadas, quando se tratar de servidor da Administração Federal direta das autarquias e das fundações públicas, no Diário Oficial da União mediante portaria da Secretaria da Administração Federal.
Parágrafo único. As autoridades mencionadas neste artigo poderão delegar competência para a autorização das cessões.
Conteudo atualizado em 13/03/2025







