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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 13/03/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º O servidor da Administração Federal direta, das fundações públicas poderá ser cedido para ter exercício nos órgãos integrantes da Presidência da República que não tenham quadro próprio de pessoal, nas seguintes condições:
I - o afastamento terá a duração de um ano;
II - o órgão cessionário publicará no Diário Oficial da União as funções a serem desempenhadas pelo servidor.
Conteudo atualizado em 13/03/2025







