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Artigo 10
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Art. 10. O órgão de orientação superior da CNA é o Conselho de Administração, composto dos seguintes membros:
I Secretário Nacional de Economia do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, que o presidirá;
II Presidente da CNA, que substituirá o Presidente do Conselho em seu impedimento;
III Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e
IV Diretor do Departamento de Abastecimento e Preços do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.
§ 1º A investidura dos membros do Conselho de Administração far-se-á mediante assinatura de Termo de Posse, em livro próprio.
§ 2º Em caso de ausência ou impedimento temporários, os membros referidos nos incisos III e IV serão representados pelos respectivos substitutos.
Conteudo atualizado em 02/06/2021







