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Artigo 12
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Art. 12. 0 Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez em cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.
§ 1º O Conselho de Administração reunir-se-á com a presença de, pelo menos, três de seus membros, sendo obrigatória a presença do Presidente ou de seu substituto.
§ 2º As deliberações do conselho, tomadas por maioria simples, serão registradas em atas, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade.
CAPÍTULO VI
Da Diretoria Executiva
Conteudo atualizado em 02/06/2021








