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Artigo 16
I dirigir, coordenar e controlar as atividades técnicas e administrativas da CNA, praticando todos os atos inerentes à respectiva gestão;
II representar a companhia, em Juízo ou fora dele, podendo delegar essa atribuição, em casos específicos, e, em nome da entidade, constituir mandatários ou procurador;
III convocar e presidir as reuniões da diretoria executiva;
IV assinar, com o Diretor da área competente, acordos, convênios, contratos, ajustes e documentos similares;
V encaminhar aos órgãos competentes os relatórios, documentos e informações que devam ser apresentados, para efeito de acompanhamento das atividades da CNA;
VI admitir, promover, designar, licenciar, transferir, remover, punir e dispensar empregados; e
VII delegar competência.
Conteudo atualizado em 02/06/2021








