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Artigo 16
×Conteúdo atualizado em 09/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 16. À Secretaria Especial de Defesa Civil compete assistir ao Ministro de Estado no planejamento e na promoção da defesa permanente contra as calamidades públicas, integrando a atuação dos órgãos e das entidades públicas e privadas, que exerçam atividades de planejamento, coordenação e execução das medidas de assistência às populações atingidas por fatores anormais adversos, bem como de prevenção e recuperação de danos, em situações de emergência ou calamidade pública.
Conteudo atualizado em 09/08/2021








