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Artigo 17
I - elaborar planos, programas e projetos de defesa civil e assistir aos organismos regionais, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na elaboração de planos e programas setoriais, com vistas à sua harmonização;
II - elaborar e coordenar programas de treinamento de recursos humanos em defesa civil;
III - detectar áreas críticas, promover estudos e propor medidas regularizadoras;
IV - promover e coordenar estudos com vistas à previsão de eventos emergenciais, mediante o intercâmbio com instituições técnico-científicas, objetivando o estabelecimento de normas e diretrizes de atuação no campo preventivo da defesa civil;
V - estabelecer critérios para reconhecimento de situações de emergência ou calamidade pública e propor normas técnicas de atuação nas emergências;
VI - elaborar propostas orcamentárias para a defesa civil e sugerir critérios quanto à aplicação dos recursos aprovados;
VII - elaborar e controlar convênios de cooperação financeira com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e demais órgãos públicos, no campo da defesa civil.
Conteudo atualizado em 09/08/2021







