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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 10/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3° Os condenados que, até 25 de dezembro de 1990, hajam cumprido, no mínimo, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes, e não preencham os requisitos dos itens I, II, III e IV do artigo anterior, terão reduzidas suas penas privativas de liberdade, na seguinte forma:
I - pena superior a quatro e até oito anos, redução de um terço para os não reincidentes, e um quinto para os reincidentes.
II - pena superior a oito e até vinte anos, redução de um quarto para os não reincidentes, e um sexto para os reincidentes; e
III - pena superior a vinte anos, redução de um décimo para os não reincidentes e de um vigésimo para os reincidentes, desde que não apenados por crimes previstos no artigo 5° deste decreto.
Conteudo atualizado em 10/11/2021








