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Artigo 2
I - dois representantes do Ministério do Exército;
II - representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.
§ 1° Os componentes do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro do Exército, por indicação dos titulares dos órgãos representados.
§ 2° Os componentes do Conselho Fiscal perceberão uma remuneração fixada pelo Conselho de Administração, cabendo ainda o direito de transporte e percepção de diárias àqueles que não residirem no local em que se realizar a reunião, excetuandose desta remuneração os membros que sejam servidores da Administração Federal direta ou indireta.
§ 3° Os representantes do Ministério do Exército no Conselho Fiscal submeterão à Secretaria de Economia e Finanças do Ministério do Exército as atas de reunião e os balancetes correspondentes para análise, parecer e encaminhamento ao Gabinete do Ministro do Exército.»
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Conteudo atualizado em 06/02/2022








