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Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 30/09/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. No caso de inexistência de candidatos que preencham os requisitos exigidos no art. 9° e haja claros no QOPMM, pode o Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Comandante-Geral da Polícia Militar, consultado o Estado-Maior do Exército, alterar os requisitos exigidos para a participação no processo seletivo de preenchimento daqueles claros.
Parágrafo único. Concluído o processo seletivo e efetivado o acesso ao QOPMM, ficam restabelecidos os requisitos previstos no art. 9°.
Conteudo atualizado em 30/09/2022








