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Artigo 1
I - a alienação:
a) do domínio pleno de terrenos interiores, urbanos e rurais;e
b) de prédios e edificações de fins residenciais, comerciais, industriais, inclusive os mantidos em regime de locação;
II - o aforamento de terrenos de marinha e seus acrescidos.
§ 1° A alienação ocorrerá quando não houver interesse econômico e social em manter o imóvel no domínio da União, nem inconveniente quanto à defesa nacional no desaparecimento do vínculo da propriedade.
§ 2° Para fins do disposto na parte final do parágrafo anterior, será formulada consulta aos Ministérios Militares, quando se tratar de imóveis situados dentro da faixa de cento e cinqüenta quilômetros de largura ao longo das fronteiras terrestres, da faixa de cem metros ao longo da atual costa marítima ou de uma circunferência de um mil e trezentos e vinte metros de raio, em torno das fortificações e estabelecimentos militares.
§ 3° O disposto neste artigo não se aplica aos imóveis que não se encontrem sob a administração do Departamento do Patrimônio da União (DPU).
Conteudo atualizado em 09/11/2021







