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Artigo 2
I - a autorização competente e a descrição do imóvel, com as suas características, inclusive metragens e confrontantes, de acordo com os dados disponíveis;
II - o valor do imóvel, constante do laudo de avaliação previa;
III - o local, o dia e a hora em que se realizará;
IV - a menção da inexistência ou existência de ônus, que recaiam sobre o imóvel e, se for o caso, a circunstância de se encontrar o imóvel na posse de terceiros, inclusive mediante locação;
V - a obrigatoriedade de o arrematante se responsabilizar, integralmente, pela reivindicação da posse do imóvel, e nada alegar perante a União, em decorrência de eventual demora na desocupação;
VI - a ressalva de que, se o imóvel não alcançar lance igual ou superior à importância da avaliação, seguir-se-á novo leilão público, em dia e hora desde logo designados, entre os dez e os vinte dias seguintes;
VII - a comissão do leiloeiro, a ser paga pelo arrematante;
VIII - os encargos legais e fiscais, de responsabilidade do arrematante, e, no caso de aforamento, o foro;
IX - as hipóteses de preferência;
X - as sanções cominadas ao arrematante, na hipótese de desistência ou de não complementação do valor do lance;
XI - a possibilidade de revigoração do lance vencedor, na hipótese de desistência da preferência exercida; e
XII - qualquer outra informação específica, julgada, em cada caso, necessária ao conhecimento dos licitantes.
§ 1° O edital será afixado no próprio imóvel, em local de boa visão e de fácil acesso aos interessados e publicado, em resumo:
I - pelo menos uma vez, no Diário Oficial, com a antecedência de, no mínimo, trinta dias antes da data do leilão público; e
II - por duas vezes em jornal de ampla circulação local, preferencialmente na seção reservada aos negócios imobiliários, devendo a primeira publicação anteceder em, pelo menos, trinta dias a data designada para o leilão público e a segunda ocorrer em um dos três últimos dias a ele anteriores.
§ 2° Considerando o valor do imóvel e a sua localização, o DPU poderá determinar que seja repetida a publicação do edital e que o leilão seja divulgado por emissora de rádio ou qualquer outro meio que assegure a eficiente publicidade do leilão público.
§ 3° O laudo de avaliação, a que se refere o inciso II deste artigo, será elaborado pelo DPU ou, mediante convênio, por entidade ou outro órgão público ou, ainda, mediante licitação, por empresa privada especializada.
Conteudo atualizado em 09/11/2021








