- Voltar Navegação
- 99.970A, de 28.12.90
- 99.970, de 28.12.90
- 99.969, de 28.12.90
- 99.968, de 28.12.90
- 99.967, de 28.12.90
- 99.966, de 28.12.90
- 99.965, de 28.12.90
- 99.964, de 28.12.90
- 99.963, de 28.12.90
- 99.962, de 28.12.90
- 99.961, de 28.12.90
- 99.960, de 28.12.90
- 99.959, de 28.12.90
- 99.958, de 28.12.90
- 99.957, de 28.12.90
- 99.956, de 28.12.90
- 99.955, de 28.12.90
- 99.954, de 28.12.90
- 99.953, de 28.12.90
- 99.952, de 28.12.90
- 99.951, de 28.12.90
- 99.950, de 26.12.90
- 99.949, de 26.12.90
- 99.948, de 26.12.90
- 99.947, de 26.12.90
Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 09/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5° Cumpre ao leiloeiro:
I - fazer publicar o edital do leilão público;
II expor aos pretendentes o bem a ser alienado;
III - realizar o leilão público, no local designado no edital;
IV - receber do arrematante a sua comissão, fornecendo-lhe o respectivo recibo;
V - receber o sinal ou o produto da alienação, mediante cheques nominativos ao Departamento do Patrimônio da União, recolhendo-o, como receita da União, através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais DARF, no dia útil imediato, na forma da legislação pertinente;
VI - prestar contas ao DPU, no segundo dia útil seguinte ao recebimento referido no inciso precedente, juntando a prova do respectivo recolhimento DARF.
Conteudo atualizado em 09/11/2021








