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Artigo 4
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Art. 4° Encerrado o leilão, deverá o leiloeiro:
I - lavrar a respectiva ata que será assinada por ele, pelo arrematante e pelo representante do DPU e na qual constarão, resumidamente, todos os fatos ocorridos durante o leilão e, especificamente:
a) a indicação do imóvel leiloado;
b) o nome e a qualificação do arrematante;
c) a importância do lance vencedor, com a indicação dos cheques nominativos recebidos como sinal ou como pagamento integral do preço;
d) a informação do pagamento da comissão do leiloeiro; e
e) o registro do eventual exercício de direito de preferência, com a indicação do nome e da qualificação do seu titular, quando não se tratar do arrematante; e
II - expedir o documento comprobatório da arrematação.
Conteudo atualizado em 09/11/2021








