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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 09/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7° Observado o direito de preferencia, o imóvel será arrematado por qualquer interessado, pelo maior lance do pregão, desde que igual ou superior à importância da avaliação (Decreto-Lei n° 2.300, de 21.11.86, art. 20, § 5°).
§ 1° Caso o arrematante não efetue, de imediato, o pagamento integral, pagará no ato sinal correspondente a vinte por cento do valor da arrematação, além da comissão do leiloeiro, complementando o preço, improrrogavelmente, nos três dias úteis seguintes ao da realização do leilão, sob pena de perder, em favor da União, valor correspondente ao sinal e, em favor do leiloeiro, a respectiva comissão.
§ 2º Se o licitante, convocado pelo leiloeiro, não complementar o pagamento de seu lance, será realizado novo leilão público.
Conteudo atualizado em 09/11/2021








