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Artigo 61
I - garantia real ;
II - correção monetária igual à das contas vinculadas;
III - taxa de juros média mínima, por projeto, de três por cento ao ano; e
IV - prazo máximo de retorno de vinte e cinco anos.
§ 1° A rentabilidade média das aplicações deverá ser suficiente à cobertura de todos os custos incorridos pelo fundo e ainda à formação de reserva técnica para o atendimento de gastos eventuais não previstos, sendo da CEF o risco de crédito.
§ 2° Os recursos do FGTS deverão ser aplicados em habitação, saneamento básico e infra-estrutura urbana, sem prejuízo das disponibilidades financeiras que deverão ser mantidas em volume que satisfaça às condições de liquidez e à remuneração mínima necessária à preservação do poder aquisitivo da moeda.
§ 3° O programa de aplicações deverá destinar, no mínimo, sessenta por cento para investimentos em habitação popular.
§ 4° O Conselho Curador definirá o conceito de habitação popular considerando, em especial, a renda das famílias a serem atendidas.
§ 5° Os projetos de saneamento básico e infra-estrutura urbana, financiados com recursos do FGTS, deverão ser complementares aos programas habitacionais.
§ 6° Nos financiamentos concedidos a pessoa jurídica de direito público será exigida garantia real ou vinculação de receitas.







