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Art. 64 do Decreto nº 99.684/1990




Decretos - 99.684, de 8.11.90 - 99.684, de 8.11.90 Publicado no DOU de 12.11.90 Consolida as normas regulamentares do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).




Artigo 64



Art. 64. Ao Conselho Curador compete:

I - estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do FGTS, de acordo com os critérios definidos na Lei n° 8.036, de 1990, em consonância com a política nacional de desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana estabelecidas pelo Governo Federal;

II - apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do FGTS;

III - acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas aprovados;

IV -pronunciar-se sobre as contas do FGTS, antes do seu encaminhamento aos órgãos de controle interno;

V - adotar as providências cabíveis para a correção de atos do MAS e da CEF, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades a que se destinam os recursos do FGTS;

VI - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao FGTS, nas matérias de sua competência;

VII - fixar as normas e valores de remuneração do Agente Operador e dos Agentes Financeiros;

VIII - fixar critérios para o parcelamento de recolhimentos em atraso;

IX - fixar critérios e valor de remuneração da entidade ou órgão encarregado da fiscalização;

X - divulgar, no Diário Oficial da União, todas as decisões proferidas pelo conselho, bem como as contas do FGTS e os respectivos pareceres emitidos; e

XI - aprovar seu regimento interno.


Conteudo atualizado em 27/05/2021