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Art. 65 do Decreto nº 99.684/1990




Decretos - 99.684, de 8.11.90 - 99.684, de 8.11.90 Publicado no DOU de 12.11.90 Consolida as normas regulamentares do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).




Artigo 65



Art. 65. O Conselho Curador do FGTS, presidido pelo Ministro de Estado do Trabalho e da Previdência Social, tem a seguinte composição:                    (Revogado pelo Decreto nº 9.737, de 2019)

I - Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento;                      (Revogado pelo Decreto nº 9.737, de 2019)

II - Ministro de Estado da Ação Social;                       (Revogado pelo Decreto nº 9.737, de 2019)

III - Presidente do Banco Central do Brasil;                      (Revogado pelo Decreto nº 9.737, de 2019)

IV - Presidente da Caixa Econômica Federal;                      (Revogado pelo Decreto nº 9.737, de 2019)

V - três representantes dos trabalhadores; e                       (Revogado pelo Decreto nº 9.737, de 2019)

VI - três representantes dos empregadores.                      (Revogado pelo Decreto nº 9.737, de 2019)

§ 1° Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores, bem como os seus suplentes, serão indicados pelas respectivas centrais sindicais e confederações nacionais e nomeados pelo Ministro de Estado do Trabalho e da Previdência Social, com mandato de dois anos, permitida a recondução uma vez.                      (Revogado pelo Decreto nº 9.737, de 2019)

§ 2° Os presidentes das entidades referidas nos incisos III e IV indicarão seus suplentes ao Presidente do Conselho Curador, que os nomeará.                      (Revogado pelo Decreto nº 9.737, de 2019)

§ 3° O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente, a cada bimestre, mediante convocação de seu Presidente. Esgotado esse período, não tendo ocorrido convocação, qualquer de seus membros poderá fazê-la, no prazo de quinze dias. Havendo necessidade, qualquer membro poderá convocar reunião extraordinária, na forma do Regimento Interno.                      (Revogado pelo Decreto nº 9.737, de 2019)

§ 4° As decisões do Conselho Curador serão tomadas por maioria simples, com a presença de, no mínimo, sete de seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade.                      (Revogado pelo Decreto nº 9.737, de 2019)

§ 5° As despesas necessárias para o comparecimento às reuniões do Conselho Curador constituirão ônus das respectivas entidades representadas.                     (Revogado pelo Decreto nº 9.737, de 2019)

§ 6° As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores no Conselho Curador, decorrentes das atividades desse órgão, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.                      (Revogado pelo Decreto nº 9.737, de 2019)

§ 7° Competirá ao MTPS proporcionar, ao Conselho Curador, os meios necessários ao exercício de sua competência, para o que contará com uma Secretaria Executiva do Conselho Curador do FGTS.                      (Revogado pelo Decreto nº 9.737, de 2019)

§ 8° Aos membros efetivos do Conselho Curador e aos seus suplentes, enquanto representantes dos trabalhadores, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato, somente podendo ser demitidos por motivos de falta grave, regularmente comprovada.                      (Revogado pelo Decreto nº 9.737, de 2019)

§ 9° As funções de membro do Conselho Curador não serão remuneradas, sendo o seu exercício considerado serviço relevante.                     (Revogado pelo Decreto nº 9.737, de 2019)

CAPÍTULO XIII
Do Gestor da Aplicação do FGTS


Conteudo atualizado em 27/05/2021