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Artigo 65
I - Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento; (Revogado pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
II - Ministro de Estado da Ação Social; (Revogado pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
III - Presidente do Banco Central do Brasil; (Revogado pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
IV - Presidente da Caixa Econômica Federal; (Revogado pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
V - três representantes dos trabalhadores; e (Revogado pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
VI - três representantes dos empregadores. (Revogado pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
§ 1° Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores, bem como os seus suplentes, serão indicados pelas respectivas centrais sindicais e confederações nacionais e nomeados pelo Ministro de Estado do Trabalho e da Previdência Social, com mandato de dois anos, permitida a recondução uma vez. (Revogado pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
§ 2° Os presidentes das entidades referidas nos incisos III e IV indicarão seus suplentes ao Presidente do Conselho Curador, que os nomeará. (Revogado pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
§ 3° O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente, a cada bimestre, mediante convocação de seu Presidente. Esgotado esse período, não tendo ocorrido convocação, qualquer de seus membros poderá fazê-la, no prazo de quinze dias. Havendo necessidade, qualquer membro poderá convocar reunião extraordinária, na forma do Regimento Interno. (Revogado pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
§ 4° As decisões do Conselho Curador serão tomadas por maioria simples, com a presença de, no mínimo, sete de seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade. (Revogado pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
§ 5° As despesas necessárias para o comparecimento às reuniões do Conselho Curador constituirão ônus das respectivas entidades representadas. (Revogado pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
§ 6° As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores no Conselho Curador, decorrentes das atividades desse órgão, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais. (Revogado pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
§ 7° Competirá ao MTPS proporcionar, ao Conselho Curador, os meios necessários ao exercício de sua competência, para o que contará com uma Secretaria Executiva do Conselho Curador do FGTS. (Revogado pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
§ 8° Aos membros efetivos do Conselho Curador e aos seus suplentes, enquanto representantes dos trabalhadores, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato, somente podendo ser demitidos por motivos de falta grave, regularmente comprovada. (Revogado pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
§ 9° As funções de membro do Conselho Curador não serão remuneradas, sendo o seu exercício considerado serviço relevante. (Revogado pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
CAPÍTULO XIII
Do Gestor da Aplicação do FGTS








