MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 66 do Decreto nº 99.684/1990




Decretos - 99.684, de 8.11.90 - 99.684, de 8.11.90 Publicado no DOU de 12.11.90 Consolida as normas regulamentares do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).




Artigo 66



Art. 66. Ao Ministério da Ação Social (MAS), na qualidade de gestor da aplicação dos recursos do FGTS, compete:

I - praticar todos os atos necessários à gestão da aplicação do fundo de acordo com as diretrizes e programas estabelecidos pelo Conselho Curador;

II - expedir atos normativos relativos à alocação dos recursos para implementação dos programas aprovados pelo Conselho Curador;

III - definir as metas a serem alcançadas nos programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana;

IV - estabelecer os critérios, procedimentos e parâmetros básicos para análise e avaliação dos projetos a serem financiados com os recursos do FGTS;

 IV - estabelecer os critérios, os procedimentos e os parâmetros básicos para análise, eleição, contratação e avaliação dos projetos a serem financiados com recursos do FGTS, com observância dos objetivos da política nacional de desenvolvimento urbano e das políticas setoriais de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana, estabelecidas pelo Governo Federal;              (Redação dada pelo Decreto nº 1287, de 1994)

V - elaborar orçamentos anuais e planos plurianuais de aplicação dos recursos, discriminando-os por unidade da Federação e submetendo-os até 31 de julho ao Conselho Curador;

VI - acompanhar a execução dos programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana, decorrentes de aplicação de recursos do FGTS, implementados pelo Agente Operador;

 VI - supervisionar e avaliar o desenvolvimento dos programas, e acompanhar, à vista dos relatórios gerenciais apresentados pelo agente operador, a execução dos projetos de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana, decorrentes da aplicação dos recursos do FGTS;            (Redação dada pelo Decreto nº 1287, de 1994)

VII - eleger as operações, os projetos e as suplementações a serem financiadas com recursos do FGTS, de modo a assegurar que a alocação seja feita de acordo com a política nacional de desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana estabelecidas pelo Governo Federal;

VIII - subsidiar o Conselho Curador com estudos técnicos necessários ao aprimoramento operacional dos programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana;

IX - apresentar relatórios gerências periódicos, com a finalidade de proporcionar ao Conselho Curador os meios para avaliar o desempenho dos programas, nos seus aspectos físicos, econômico-financeiros, sociais e institucionais, e a sua vinculação às diretrizes governamentais;

 X - proceder à análise técnica e acompanhar o processo de análise jurídica e econômico-financeira das operações, dos projetos e dos pedidos de suplementação; e          (Revogado pelo Decreto nº 1287, de 1994)

XI - submeter à apreciação do Conselho Curador as contas do FGTS.

 Art. 66 Ao Ministério do Planejamento e Orçamento, na qualidade de Gestor da aplicação dos recursos do FGTS, compete:        (Redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 1995)

I - praticar todos os atos necessários à gestão da aplicação do FGTS, de acordo com as diretrizes e programas estabelecidos pelo Conselho Curador;        (Redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 1995)

II - expedir atos normativos relativos à alocação dos recursos para a implementação dos programas aprovados pelo Conselho Curador;          (Redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 1995)

III - definir as metas a serem alcançadas pelos programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana;           (Redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 1995)

IV - estabelecer os critérios, procedimentos e parâmetros básico para a análise, seleção, contratação, acompanhamento e avaliação dos projetos a serem financiados com recursos do FGTS, com observância dos objetivos da política nacional de desenvolvimento urbano e das políticas setoriais de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana, estabelecidas pelo Governo Federal;           (Redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 1995)

V - definir as prioridades, a metodologia e os parâmetros básicos que nortearão a elaboração dos orçamentos e planos plurianuais de aplicação dos recursos do FGTS;             (Redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 1995)

VI - elaborar os orçamentos anuais e planos plurianuais de aplicação dos recursos, discriminando-os por Unidade da Federação e submetendo-os, até 31 de julho de cada ano, ao Conselho Curador;            (Redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 1995)

VII - acompanhar a execução dos programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana, decorrentes da aplicação dos recursos do FGTS, implementadas pelo Agente Operador;             (Redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 1995)

VIII - subsidiar o Conselho Curador com estudos técnicos necessários ao aprimoramento dos programas de habitação popular, saneamento e infra-estrutura urbana;               (Redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 1995)

IX - submeter ao Conselho Curador as contas do FGTS.            (Redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 1995)

Parágrafo único. O Gestor da aplicação poderá firmar convênios com os Governos dos Estados e do Distrito Federal para, por intermédio de instâncias colegiadas constituídas de representantes do governo estadual, dos governos municipais, quando houver, e da sociedade civil, em igual número, enquadrar, hierarquizar os pleitos de operações de crédito com recursos do FGTS.             (Incluído  pelo Decreto nº 1.522, de 1995)

CAPÍTULO XIV
Do Agente Operador do FGTS


Conteudo atualizado em 27/05/2021