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Artigo 67
I - centralizar os recursos do FGTS, participar da rede incumbida de sua arrecadação, manter e controlar as contas vinculadas e emitir regularmente os extratos individuais correspondentes;
II - definir os procedimentos operacionais necessários à execução dos programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana e ao cumprimento das resoluções do Conselho Curador e dos atos normativos do gestor da aplicação do FGTS;
III - expedir atos normativos referentes aos procedimentos administrativo-operacionais dos bancos depositários, dos agentes financeiros, dos empregadores e dos trabalhadores, integrantes do sistema do FGTS;
IV - elaborar as análises jurídica e econômico-financeira dos projetos de habitação popular, infra-estrutura urbana e saneamento básico a serem financiados com recursos do FGTS;
IV - analisar, sob os aspectos jurídico, econômico-financeiro e técnico, de acordo com os critérios estabelecidos pelo gestor da aplicação do FGTS, os projetos de habitação popular, infra-estrutura urbana e saneamento básico; (Redação dada pelo Decreto nº 1287, de 1994)
V - encaminhar ao gestor do FGTS descritivos técnicos, os pareceres conclusivos das análises jurídica e econômico-financeira, além de outros documentos concernentes às operações, aos pedidos de suplementação e aos projetos;
V - encaminhar ao gestor da aplicação do FGTS os descritivos técnicos, pareceres conclusivos das análises jurídica, econômico-financeira, técnica e outras informações concernentes aos projetos, inclusive dos pedidos de suplementação, a serem contratados com recursos do FGTS; (Redação dada pelo Decreto nº 1287, de 1994)
VI - avaliar a capacidade econômico-financeira dos agentes executores de projetos;
VII - conceder os créditos para as operações consideradas viáveis e eleitas, responsabilizando-se pelo acompanhamento da execução e zelando pela correta aplicação dos recursos;
VIII - formalizar convênios com a rede bancária para recebimento e pagamento do FGTS;
IX - celebrar convênios e contratos, visando à aplicação de recursos do FGTS;
X - elaborar as contas do FGTS, encaminhando-as ao gestor da aplicação do FGTS;
XI - apresentar relatórios gerências periódicos e, sempre que solicitado, outras informações, com a finalidade de proporcionar ao gestor da aplicação do FGTS meios para avaliar o desempenho dos programas, nos seus aspectos físicos, econômico-financeiros, sociais e institucionais, e a sua vinculação às diretrizes governamentais;
XII - implementar os atos emanados do gestor relativos à alocação e aplicação dos recursos do FGTS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Curador; e
XIII - emitir Certificado da Regularidade do FGTS.
XIV - encaminhar ao gestor da aplicação do fundo os dados para elaboração dos orçamentos anuais e dos planos plurianuais de aplicação dos recursos do FGTS, de acordo com as diretrizes, forma e periodicidade por ele estabelecidos. (Incluído pelo Decreto nº 1287, de 1994)
Art. 67 Cabe à CEF, na qualidade de Agente Operador do FGTS: (Redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 1995)
I - centralizar os recursos do FGTS, participar da rede incumbida de sua arrecadação, manter e controlar as contas vinculadas e emitir regularmente os extratos individuais correspondentes; (Redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 1995)
II - definir os procedimentos operacionais necessários à execução dos programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana e ao cumprimento das resoluções do Conselho Curador e dos atos normativos do Gestor da aplicação do FGTS; (Redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 1995)
III - expedir atos normativos referentes aos procedimentos administrativos e operacionais dos bancos depositários, dos agentes financeiros e promotores, dos tomadores dos recursos, dos empregadores e dos trabalhadores, integrantes do sistema do FTGS; (Redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 1995)
IV - analisar, sob os aspectos jurídico e de viabilidade técnica, econômica e financeira, os projetos de habitação popular, infra-estrutura urbana, e saneamento básico a serem financiados com recursos do FGTS; (Redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 1995)
V - avaliar o desempenho e a capacidade econômico-financeira dos agentes envolvidos nas operações de crédito com recursos do FGTS; (Redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 1995)
VI - conceder os créditos para as operações previamente selecionadas e hierarquizadas, desde que consideradas viáveis, de acordo com o disposto no inciso IV deste artigo, responsabilizando-se pelo acompanhamento de sua execução e zelando pela correta aplicação dos recursos; (Redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 1995)
VII - formalizar convênios com a rede bancária para recebimento de pagamento do FGTS, em conformidade com o disposto pelo Conselho Curador; (Redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 1995)
VIII - celebrar convênios e contratos, visando à aplicação dos recursos do FGTS, em conformidade com o disposto pelo Conselho Curador; (Redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 1995)
IX - elaborar as contas do FGTS, encaminhando-as ao Gestor da aplicação; (Redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 1995)
X - implementar os atos do Gestor relativos à alocação e à aplicação dos recursos do FGTS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Curador; (Redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 1995)
XI - emitir Certificado de Regularidade do FGTS; (Redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 1995)
XII - apresentar relatórios gerenciais periódicos e, sempre que solicitadas, outras informações, com a finalidade de proporcionar ao Gestor da Aplicação e ao Conselho Curador meios para avaliar o desempenho dos programas, nos seus aspectos físico, econômico-financeiro, social e institucional, e sua conformidade com as diretrizes governamentais. (Redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 1995)
XIII - expedir atos normativos referentes aos procedimentos administrativo-operacionais a serem observados pelos agentes administradores dos FMP-FGTS e dos CI-FGTS, no que se refere às questões relacionadas ao cadastramento, ao fluxo de informações das movimentações e a resgates de quotas; (Incluído pelo Decreto nº 2.430, de 1997)
XIV - determinar aos administradores dos FMP-FGTS e dos CI-FGTS o retorno das aplicações ao FGTS, nos casos de falecimento do titular, de aquisição de casa própria, de amortização ou liquidação de saldo devedor de financiamento do SFH e para o cumprimento de ordem judicial. (Incluído pelo Decreto nº 2.430, de 1997)







