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Art. 1º do Decreto nº 99.626/1990




Decretos - 99.626, de 18.10.90 - 99.626, de 18.10.90 Publicado no DOU de 19.10.90 Dispõe sobre tomadas e prestações de contas de órgãos e entidades extintos e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1° O pronunciamento de que trata o art. 82 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, concernente às tomadas e prestações de contas relativas ao exercício de 1989 e subseqüentes, bem assim às tomadas e prestações de contas extraordinárias de órgãos e entidades extintos (Leis n°s 8.028 e 8.029, ambas de 12 de abril de 1990), caberá:

        I - ao Ministro de Estado titular do Ministério que houver absorvido a competência afeta ao órgão ou entidade extinta;

        II - ao Ministro de Estado a quem competir a supervisão da entidade que houver absorvido as atividades afetas à instituição extinta;

        III - ao Secretário-Geral da Presidência da República, com relação ao Gabinete da Presidência da República; e

        IV - ao titular da Secretaria da Presidência da República que houver absorvido a competência afeta a Ministério, órgão ou entidade extintos.

        Parágrafo único. O pronunciamento referido no caput deste artigo caberá:

        a ) ao Ministro de Estado da Ação Social, no que se refere às tomadas de contas das unidades administrativa antes integrantes do extinto Ministério do Interior; e

        b ) ao Ministro de Estado da Justiça, no que se refere às tomadas de contas dos Territórios Federais de Roraima e do Amapá, em fase de transformação, e às prestações de contas das entidades a eles vinculadas, com exceção do Banco de Roraima S.A. - em liquidação, até a instalação dos Tribunais de Contas dos respectivos Estados.

       
Conteudo atualizado em 22/01/2026