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Artigo 1
I - ao Ministro de Estado titular do Ministério que houver absorvido a competência afeta ao órgão ou entidade extinta;
II - ao Ministro de Estado a quem competir a supervisão da entidade que houver absorvido as atividades afetas à instituição extinta;
III - ao Secretário-Geral da Presidência da República, com relação ao Gabinete da Presidência da República; e
IV - ao titular da Secretaria da Presidência da República que houver absorvido a competência afeta a Ministério, órgão ou entidade extintos.
Parágrafo único. O pronunciamento referido no caput deste artigo caberá:
a ) ao Ministro de Estado da Ação Social, no que se refere às tomadas de contas das unidades administrativa antes integrantes do extinto Ministério do Interior; e
b ) ao Ministro de Estado da Justiça, no que se refere às tomadas de contas dos Territórios Federais de Roraima e do Amapá, em fase de transformação, e às prestações de contas das entidades a eles vinculadas, com exceção do Banco de Roraima S.A. - em liquidação, até a instalação dos Tribunais de Contas dos respectivos Estados.
Conteudo atualizado em 22/01/2026








