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Decretos




Decretos - 99.626, de 18.10.90 - 99.626, de 18.10.90 Publicado no DOU de 19.10.90 Dispõe sobre tomadas e prestações de contas de órgãos e entidades extintos e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3° Os encargos previstos nos arts. 70 e 74 da Constituição caberão:

        I - à Secretaria de Controle Interno, subordinada ao Ministro de Estado a quem couber o pronunciamento referido no art. 82 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967; e

        II - à Secretaria de Controle Interno da Presidência da República, no que concerne às contas dos órgãos e entidades sujeitos à supervisão das autoridades mencionadas nos incisos III e IV, do art. 1°, deste decreto, bem assim quanto às contas da Presidência, da Vice-Presidência da República e da Consultoria-Geral da República.

       
Conteudo atualizado em 28/03/2024