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Artigo 10
I fomentar e orientar a produção agropecuária, com vistas ao abastecimento alimentar e à geração de excedentes exportáveis;
II avaliar o desempenho do setor agropecuário mediante estudos do comportamento da produção e do mercado agrícola, bem assim propor ações visando ao seu desenvolvimento;
III elaborar normas técnicas e padrões referentes às atividades ligadas à produção animal e vegetal, conservação e manejo do solo e da água, mecanização e aviação agrícolas;
IV fomentar programas e projetos de apoio à preservação e ao melhoramento do patrimônio genético de espécies animais e vegetais, bem assim ao mercado agrícola e à conservação e manejo do solo, da água e das microbacias hidrográficas;
V coordenar, fiscalizar e orientar a eqüideocultura do País, na forma da legislação pertinente.







