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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 16/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º Ao Departamento Nacional de Defesa Vegetal compete:
I propor as políticas de defesa sanitária vegetal, de inspeção de produtos de origem vegetal e de- função laboratorial;
II elaborar normas e coordenar a execução das atividades de defesa vegetal, inspeção de produtos de origem vegetal e de apoio laboratorial;
III planejar, coordenar e executar a fiscalização nas indústrias de corretivos, fertilizantes, inoculantes, biofertilizantes agrícolas e agrotóxicos, seus componentes e afins;
IV padronizar e fiscalizar a classificação de produtos de origem vegetal.








