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Artigo 40
×Conteúdo atualizado em 17/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 40. Mediante prévia aprovação do Senado Federal, os Chefes de Missão Diplomática permanente são nomeados, pelo Presidente da República, com o título de Embaixador, dentre os ocupantes de cargo de Ministro de Primeira Classe ou, excepcionalmente, dentre os ocupantes de cargo de Ministro de Segunda Classe, da Carreira de Diplomata, na forma da lei.
§ 1° Em caráter excepcional, pode ser designado, para exercer a função de Chefe de Missão Diplomática permanente, brasileiro nato, não pertencente aos quadros do Ministério das Relações Exteriores, maior de 35 anos, de reconhecido mérito e relevantes serviços prestados ao Brasil.
§ 2° Ao término do mandato do Presidente da República, o Chefe de Missão Diplomática permanente deve aguardar, no exercício de suas funções, ser dispensado ou confirmado.