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Art. 39 do Decreto nº 99.578/1990




Decretos - 99.578, de 10.10.90 - 99.578, de 10.10.90 Publicado no DOU de 11.10.90 Consolida normas sobre a organização e funcionamento do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.




Artigo 39



Art. 39. Aos funcionários da Carreira de Diplomata, nomeados ou designados para servir no exterior, cabem os seguintes cargos e funções:

I - aos Ministros de Primeira Classe:

a) Chefe de Missão Diplomática permanente, com o título de Embaixador; e

b) Cônsul-Geral, em Consulado Geral;

I - aos Ministros de Primeira Classe:             (Redação dada pelo Decreto de 11 de dezembro de 1992).

a) Chefe de Missão Diplomática permanente, com título de Embaixador;             (Redação dada pelo Decreto de 11 de dezembro de 1992).

b) Cônsul-Geral, em Consulado-Geral;             (Redação dada pelo Decreto de 11 de dezembro de 1992).

c) Chefe, substituto, de Missão e Delegação permanente junto a organismo internacional, com o título de Representante Permanente Adjunto perante o organismo respectivo.             (Incluída pelo Decreto de 11 de dezembro de 1992).

II - aos Ministros de Segunda Classe:

a) em caráter excepcional, Chefes de Missão Diplomática permanente, com o título de Embaixador;

b) Cônsul-Geral, em Consulado Geral;

c) Ministro-Conselheiro, em Missão Diplomática permanente;

d) Chefe de repartição administrativa, técnica ou cultural específica; e

e) Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim;

III - aos Conselheiros:

a) Cônsul, em Consulado;

b) Vice-Consul, em Vice-Consulado;

c) Conselheiro em Embaixada, Missão ou Delegação permanente, com o título de Chefe de Chancelaria, expressamente designado, quando não houver Ministro-Conselheiro;

d) Cônsul-Geral-Adjunto, em Consulado Geral;

e) Chefe de repartição administrativa, técnica ou cultural específica;

f) Chefe de Setor de Missão Diplomática permanente ou de Repartição Consular de Carreira;

g) Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim; e

h) Chefe, interino, de Consulado Geral, com o título de Encarregado do Consulado Geral;

IV - aos Primeiros-Secretários:

a) Consul, em Consulado;

b) Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;

c) Conselheiro em Embaixada, com o título de Chefe de Chancelaria, expressamente designado, quando não houver Ministro-Conselheiro, ou em Repartição Consular, observado o disposto no artigo 67 do Regulamento do Pessoal do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto n° 93.325, de 1° de outubro de 1986;

d) Primeiro-Secretário de Embaixada, de Missão ou Delegação permanente, ou de repartição administrativa, técnica ou cultural específica;

e) Cônsul-Adjunto, em Consulado Geral ou Consulado;

f) Chefe de Setor de Missão Diplomática permanente ou de Repartição Consular de Carreira;

g) Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim;

h) Chefe, interino, de Repartição Consular de Carreira, com o título de Encarregado do Consulado Geral ou do Consulado; e

i) Chefe, interino, de repartição administrativa, técnica ou cultural específica;

V - aos Segundos-Secretários: 

a) Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;

b) Conselheiro em Embaixada, com o título de Chefe de Chancelaria, expressamente designado, quando não houver Ministro-Conselheiro, ou em Repartição Consular, observado o disposto no artigo 67 do Regulamento do Pessoal do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto n° 93.325, de 1986;

c) Segundo-Secretário de Embaixada, de Missão ou Delegação Permanente, ou de repartição administrativa, técnica ou cultural específica;

d) Cônsul-Adjunto, em Consulado Geral ou Consulado;

e) Chefe de Setor de Missão Diplomática permanente ou de Repartição Consular de Carreira;

f) Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim;

g) Chefe, interino, de Repartição Consular de Carreira, com o título de Encarregado do Consulado Geral ou do Consulado; e

h) Chefe, interino, de repartição administrativa, técnica ou cultural específica;

VI - aos Terceiros-Secretários:

a) Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;

b) Terceiro-Secretário de Embaixada, de Missão ou Delegação permanente, ou de repartição administrativa, técnica ou cultural específica;

c) Vice-Consul, em Consulado Geral ou Consulado;

d) Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim;

e) Chefe, interino, de Repartição Consular de Carreira, com o título de Encarregado do Consulado Geral ou do Consulado; e

f) Chefe, interino, de repartição administrativa, técnica ou cultural específica.

Parágrafo único. Os Consules-Gerais-Adjuntos e os titulares das unidades administrativas, de que trata este artigo, exercem funções de chefia para os efeitos do disposto na alínea b) do inciso I do artigo 6° do Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata, aprovado pelo Decreto n° 93.326, de 1986.

CAPÍTULO X

Das Nomeações e Designações Para Servir no Exterior


Conteudo atualizado em 17/08/2021