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Artigo 39
I - aos Ministros de Primeira Classe:
a) Chefe de Missão Diplomática permanente, com o título de Embaixador; e
b) Cônsul-Geral, em Consulado Geral;
I - aos Ministros de Primeira Classe: (Redação dada pelo Decreto de 11 de dezembro de 1992).
a) Chefe de Missão Diplomática permanente, com título de Embaixador; (Redação dada pelo Decreto de 11 de dezembro de 1992).
b) Cônsul-Geral, em Consulado-Geral; (Redação dada pelo Decreto de 11 de dezembro de 1992).
c) Chefe, substituto, de Missão e Delegação permanente junto a organismo internacional, com o título de Representante Permanente Adjunto perante o organismo respectivo. (Incluída pelo Decreto de 11 de dezembro de 1992).
II - aos Ministros de Segunda Classe:
a) em caráter excepcional, Chefes de Missão Diplomática permanente, com o título de Embaixador;
b) Cônsul-Geral, em Consulado Geral;
c) Ministro-Conselheiro, em Missão Diplomática permanente;
d) Chefe de repartição administrativa, técnica ou cultural específica; e
e) Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim;
III - aos Conselheiros:
a) Cônsul, em Consulado;
b) Vice-Consul, em Vice-Consulado;
c) Conselheiro em Embaixada, Missão ou Delegação permanente, com o título de Chefe de Chancelaria, expressamente designado, quando não houver Ministro-Conselheiro;
d) Cônsul-Geral-Adjunto, em Consulado Geral;
e) Chefe de repartição administrativa, técnica ou cultural específica;
f) Chefe de Setor de Missão Diplomática permanente ou de Repartição Consular de Carreira;
g) Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim; e
h) Chefe, interino, de Consulado Geral, com o título de Encarregado do Consulado Geral;
IV - aos Primeiros-Secretários:
a) Consul, em Consulado;
b) Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;
c) Conselheiro em Embaixada, com o título de Chefe de Chancelaria, expressamente designado, quando não houver Ministro-Conselheiro, ou em Repartição Consular, observado o disposto no artigo 67 do Regulamento do Pessoal do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto n° 93.325, de 1° de outubro de 1986;
d) Primeiro-Secretário de Embaixada, de Missão ou Delegação permanente, ou de repartição administrativa, técnica ou cultural específica;
e) Cônsul-Adjunto, em Consulado Geral ou Consulado;
f) Chefe de Setor de Missão Diplomática permanente ou de Repartição Consular de Carreira;
g) Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim;
h) Chefe, interino, de Repartição Consular de Carreira, com o título de Encarregado do Consulado Geral ou do Consulado; e
i) Chefe, interino, de repartição administrativa, técnica ou cultural específica;
V - aos Segundos-Secretários:
a) Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;
b) Conselheiro em Embaixada, com o título de Chefe de Chancelaria, expressamente designado, quando não houver Ministro-Conselheiro, ou em Repartição Consular, observado o disposto no artigo 67 do Regulamento do Pessoal do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto n° 93.325, de 1986;
c) Segundo-Secretário de Embaixada, de Missão ou Delegação Permanente, ou de repartição administrativa, técnica ou cultural específica;
d) Cônsul-Adjunto, em Consulado Geral ou Consulado;
e) Chefe de Setor de Missão Diplomática permanente ou de Repartição Consular de Carreira;
f) Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim;
g) Chefe, interino, de Repartição Consular de Carreira, com o título de Encarregado do Consulado Geral ou do Consulado; e
h) Chefe, interino, de repartição administrativa, técnica ou cultural específica;
VI - aos Terceiros-Secretários:
a) Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;
b) Terceiro-Secretário de Embaixada, de Missão ou Delegação permanente, ou de repartição administrativa, técnica ou cultural específica;
c) Vice-Consul, em Consulado Geral ou Consulado;
d) Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim;
e) Chefe, interino, de Repartição Consular de Carreira, com o título de Encarregado do Consulado Geral ou do Consulado; e
f) Chefe, interino, de repartição administrativa, técnica ou cultural específica.
Parágrafo único. Os Consules-Gerais-Adjuntos e os titulares das unidades administrativas, de que trata este artigo, exercem funções de chefia para os efeitos do disposto na alínea b) do inciso I do artigo 6° do Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata, aprovado pelo Decreto n° 93.326, de 1986.
CAPÍTULO X
Das Nomeações e Designações Para Servir no Exterior







