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Artigo 38
I - dentre os ocupantes de cargo de Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata, o Presidente da Comissão de Estudos de História Diplomática;
II - dentre os ocupantes de cargos de Ministro de Primeira Classe ou de Ministro de Segunda Classe da Carreira de Diplomata:
a) os Chefes de Gabinete do Secretário-Geral de Política Exterior, do Secretário-Geral Executivo e do Secretário-Geral de Controle;
b) os Inspetores do Serviço Exterior;
c) os titulares de Secretarias; e
d) o Diretor do Museu Histórico e Diplomático;
III - dentre os ocupantes de cargos de Ministro de Segunda Classe ou de Conselheiro da Carreira de Diplomata:
a) o Introdutor Diplomático;
b) os Chefes e Diretores de Divisão ou Centro; e
c) os Coordenadores-Executivos e os Coordenadores;
IV - dentre os ocupantes de cargos de Conselheiro ou de Primeiro-Secretário da Carreira de Diplomata, o Chefe da Secretaria do Instituto Rio Branco; e
V - dentre os ocupantes de cargos de Conselheiro, Primeiro-Secretário, Segundo-Secretáro ou Terceiro-Secretário da Carreira de Diplomata:
a) os Assessores; e
b) os ocupantes de funções de Direção Intermediária.
§ 1° Os ocupantes de cargos de Direção e Assessoramento Superiores das Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites podem ser escolhidos, pelo Ministro de Estado, dentre pessoas estranhas ao Quadro ou Tabela Permanentes do Ministério das Relações Exteriores, portadoras de habilitação técnica para o desempenho de sua missão.
V - dentre os ocupantes de cargos de Conselheiro, Primeiro Secretário, Segundo Secretário ou Terceiro Secretário da Carreira de Diplomata, os Assessores. (Redação dada pelo Decreto nº 145, de 1991).
§ 1° Os ocupantes de Cargos de Direção e Assessoramento Superiores das Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites, bem como o de Coordenador Técnico da Secretaria de Imprensa, podem ser escolhidos, pelo Ministro de Estado, dentre pessoas estranhas ao Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, portadoras de habilitação técnica para o desempenho de sua missão. (Redação dada pelo Decreto nº 145, de 1991).
§ 2° Os dirigentes do Serviço de Contratos da Consultoria Jurídica, do Serviço de Assistência Médica e Social e do Serviço de Arquitetura e Engenharia podem ser designados dentre servidores, de nível superior, do Ministério das Relações Exteriores, não pertencentes à Carreira de Diplomata.
§ 3º Em caráter excepcional, poderão ser nomeados para os cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, como assessores do Secretário de Controle Interno, os integrantes da Carreira Finanças e Controle, lotados na Secretaria de Controle Interno, portadores de habilitação técnica para o desempenho de sua missão. (Redação dada prelo Decreto nº 1.249, de 1994)
CAPÍTULO IX
Dos Cargos e Funções no Exterior







