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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 22/01/2026. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º Na execução do Programa Nacional de Desestatização, instituído pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, a Comissão Diretora dará prioridade à análise das empresas de cujo capital participe, direta ou indiretamente, a União, com atuação nos setores siderúrgico, petroquímico e de fertilizantes.
§ 1º As análises e os estudos, setoriais e empresariais, serão executados diretamente pelo Gestor do Fundo Nacional de Desestatização ou mediante contratação de terceiros, com base em deliberação e sob a orientação da Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização.
§ 2º A Comissão Diretora orientará os trabalhos a que se refere este artigo, tendo em vista a política industrial do País, visando à inclusão no Programa Nacional de Desestatização de empresas específicas.
Conteudo atualizado em 22/01/2026







