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Art. 2º do Decreto nº 99.464/1990




Decretos - 99.464, de 16.8.90 - 99.464, de 16.8.90 Publicado no DOU de 17.8.90 Dispõe sobre prioridades, inclusões no Programa Nacional de Desestatização e designação do Gestor do Fundo Nacional de Desestatização.




Artigo 2



Art. 2º Ficam incluídas no Programa Nacional de Desestatização, para os fins e efeitos da Lei nº 8.031, de 1990:

I - a companhia Siderúrgica do Nordeste COSINOR;

II - a Aços Finos Piratini S.A.;

III - a Companhia Siderúrgica de Tubarão CST;

IV - a Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. USIMINAS;

V - a Usiminas Mecânica S.A. USIMEC;

VI - a Mafersa Sociedade Anônima;

VII - a Companhia Petroquímica do Sul COPESUL; (Fls. 2 do Decreto que dispõe sobre prioridades, inclusões no Programa Nacional de desestatização e designação do Gestor do Fundo Nacional de Desestatização).

VIII - as participações acionárias da Petrobrás Química S.A. PETROQUISA nas companhias de segunda geração que integram o Pólo Petroquímico de Triunfo;

VIII - as participações acionárias da Petrobrás Química S.A (Petroquisa) nas companhias de segunda geração que integram o Pólo Petroquímico de Triunfo: (Redação dada pelo Decreto de 25 de março de 1992).

a) Petroquímica Triunfo S.A.; (Incluída pelo Decreto de 25 de março de 1992).

b) POLISUL Petroquímica S.A.; (Incluída pelo Decreto de 25 de março de 1992).

c) PPH - Companhia Industrial de Polipropileno; (Incluída pelo Decreto de 25 de março de 1992).

IX - a participação acionária da Petrobrás Química S.A. PETROQUISA na Companhia Petroquímica do Nordeste COPENE;

X - as participações acionárias da Petrobrás Química S.A. PETROQUISA nas companhias de segunda geração que integram o Pólo Petroquímico de Camaçari;

X - as participações acionárias da Petrobrás Química S.A. (Petroquisa) nas companhias de segunda geração que integram o Pólo Petroquímico de Camaçari: (Redação dada pelo Decreto de 25 de março de 1992).

a) ACRINOR - Acrilonitrila do Nordeste S.A.; (Incluída pelo Decreto de 25 de março de 1992).

b) CIQUINE - Companhia Petroquímica; (Incluída pelo Decreto de 25 de março de 1992).

c) Companhia Brasileira de Poliuretanos; (Incluída pelo Decreto de 25 de março de 1992).

d) CPC - Companhia Petroquímica Camaçari; (Incluída pelo Decreto de 25 de março de 1992).

e) DETEN Química S.A.; (Incluída pelo Decreto de 25 de março de 1992).

f) EDN - Estireno do Nordeste S.A.; (Incluída pelo Decreto de 25 de março de 1992).

g) METANOR S.A. - Metanol do Nordeste; (Incluída pelo Decreto de 25 de março de 1992).

h) NITROCARBONO S.A.; (Incluída pelo Decreto de 25 de março de 1992).

i) NITROCLOR Produtos Químicos S.A.; (Incluída pelo Decreto de 25 de março de 1992).

j) Polialden - Petroquímica S.A.; (Incluída pelo Decreto de 25 de março de 1992).

l) POLITENO Indústria e Comércio S.A.; (Incluída pelo Decreto de 25 de março de 1992).

m) PRONOR - Petroquímica S.A. (Incluída pelo Decreto de 25 de março de 1992).

XI - a Indústria Carboquímica Catarinense S.A. (ICC);

XII a Goiás Fertilizantes S.A. GOIASFÉRTIL; e

XIII - a Mineração Caraíba Ltda.


Conteudo atualizado em 22/01/2026