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Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 31/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. O Fundo Nacional de Desestatização, criado pelo art. 9º da Lei nº 8.031, de 1990, tem natureza contábil e será constituído pela vinculação, a título de depósito, da totalidade das participações societárias em sociedades privatizáveis, de propriedade direta ou indireta da União, cuja alienação venha a ser aprovada pela Comissão Diretora.
SEÇÃO II
Do Depósito de Ações e da Emissão do Recibo








