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Art. 16 do Decreto nº 99.463/1990




Decretos - 99.463, de 16.8.90 - 99.463, de 16.8.90 Publicado no DOU de 17.8.90 Regulamenta a Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, que cria o Programa Nacional de Desestatização e dá outras providencias.




Artigo 16



Art. 16. Serão depositadas junto à instituição gestora do Fundo Nacional de Desestatização, no prazo de cinco dias contados da data da publicação do decreto que determinar a inclusão da sociedade no Programa Nacional de Desestatização, as ações do respectivo capital social, de propriedade da União ou de entidade por ela controlada direta ou indiretamente.

§ 1º Contra o depósito das ações, a instituição gestora do Fundo Nacional de Desestatização emitirá, em nome do depositante, Recibo de Depósito de Ações (RDA), que:

a) será intransferível e inegociável, a qualquer título, pelo depositante;

b) identificará os certificados ou títulos múltiplos das ações objeto do depósito, bem como a espécie e a quantidade das ações; e

c) indicará o capital social realizado da sociedade e o percentual correspondente das ações objeto do depósito.

§ 2º Juntamente com o depósito das ações, o depositante outorgará mandato à instituição gestora do Fundo Nacional de Desestatização com poderes para aliená­las nas condições aprovadas pela Comissão Diretora.

§ 3º O RDA emitido a favor do depositante será cancelado automaticamente pela instituição gestora do Fundo Nacional de Desestatização, para todos os efeitos legais e de direito, quando do recebimento do preço de alienação das ações objeto do depósito.

§ 4º Na hipótese de ser tornada insubsistente a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização, da sociedade cujas ações do capital social tenham sido objeto de depósito, além do cancelamento do RDA, ficará de pleno direito revogado o mandato referido no § 20.

§ 5º Os titulares de ações depositadas deverão mantê­las escrituradas em seus registros contábeis sem alteração de critério, até que seja encerrado o processo de privatização da sociedade nos termos dos §§ 3º e 4º.

§ 6º A Comissão Diretora poderá expedir normas complementares ao disposto neste artigo, visando à fiel execução dos projetos de privatização e à conservação dos direitos e interesses dos depositantes de ações junto ao Fundo Nacional de Desestatização.  

SEÇÃO III

Das Quotas de Sociedade Limitada  


Conteudo atualizado em 31/05/2021