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Art. 23 do Decreto nº 99.463/1990




Decretos - 99.463, de 16.8.90 - 99.463, de 16.8.90 Publicado no DOU de 17.8.90 Regulamenta a Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, que cria o Programa Nacional de Desestatização e dá outras providencias.




Artigo 23



Art. 23. Compete ao Gestor do Fundo:

I - fornecer apoio administrativo e operacional à Comissão Diretora, bem como prover os serviços de secretaria por ela solicitados;

II - prestar as informações solicitadas pela Comissão Diretora;

III - proceder à ampla divulgação de todos os processos de privatização e prestar todas as informações que lhe forem solicitadas pelos poderes competentes;

IV - estabelecer requisitos para o cadastramento de empresas de consultoria econômica, de avaliação de bens e de auditoria necessários aos processos de alienação, cadastrá­las e promover licitações para contratá­las;

V - submeter à prévia aprovação da Comissão Diretora as condições gerais de venda de ações de controle acionário, de participações societárias minoritárias e de outros bens e direitos, inclusive o preço mínimo dos bens ou valores mobiliários a serem alienados;

VI - recomendar à Comissão Diretora a destinação dos recursos provenientes das alienações, nos termos previstos no inciso XI do art. 9º;

VII - recomendar à Comissão Diretora a forma de pagamento do preço dos bens e valores mobiliários objeto de alienação, nos termos previstos no inciso X do art. 9º;

VIII - promover ampla articulação com o sistema de distribuição de valores mobiliários e as bolsas de valores, objetivando estimular a dispersão do capital das sociedades incluídas no Programa Nacional de Desestatização;

IX - determinar as informações necessárias à instrução de cada processo de privatização;

X - recomendar à Comissão Diretora os ajustes de natureza operacional, contábil ou jurídica, que sejam necessários à implementação do processo de privatização, bem como ao saneamento financeiro de sociedade incluída no Programa Nacional de Desestatização;

XI - recomendar à Comissão Diretora outras formas de desestatização, nos termos do inciso XII do art. 9º;

XII - estabelecer requisitos para o cadastramento de empresas de reconhecida reputação e tradicional atuação na negociação de capital, transferência de controle acionário e venda de ativos, para os fins previstos no art. 30, bem assim cadastrá­las, para fins de licitação;

XIII - preparar a documentação de cada processo de privatização, a ser submetido à apreciação do Tribunal de Contas da União;

XIV - submeter à Comissão Diretora prestação de contas de cada processo de privatização;

XV - recomendar à Comissão Diretora a criação de ações de classe especial e as matérias que elas disciplinarão, observado o disposto no art. 40;

XVI - recomendar à Comissão Diretora as condições de participação na compra de ações pelos empregados das sociedades incluídas no Programa Nacional de Desestatização; e

XVII - exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pela Comissão Diretora.  

SEÇÃO III

Da Remuneração e do Ressarcimento  


Conteudo atualizado em 31/05/2021