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Artigo 25
×Conteúdo atualizado em 30/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 25. Serão ressarcidos, pelo titular de RDA ou pelo titular de quotas do capital de sociedade incluída no Programa Nacional de Desestatização, monetariamente corrigidos, os gastos incorridos pelo Gestor do Fundo, com serviços de terceiros relativos a:
I - publicação e publicidade do programa de privatização da sociedade;
II - corretagem e preço de serviços de empresas de consultoria técnica, auditoria ou de outro ramo de atividade necessários à execução do projeto de privatização da sociedade; e
III - taxas, emolumentos e demais encargos ou despesas relativos ao processo de privatização, inclusive outros custos especificados pela Comissão Diretora.
Parágrafo único. Os gastos de que trata este artigo serão ressarcidos no prazo de trinta dias, contado da data da apresentação do aviso de cobrança pelo Gestor do Fundo.
SEÇÃO IV
Da Responsabilidade dos Administradores