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Artigo 29
×Conteúdo atualizado em 31/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 29. Os processos de privatização, em cada uma de suas etapas, serão auditados por auditor externo independente, registrado na Comissão de Valores Mobiliários.
§ 1º Em cada processo de privatização será feita licitação pública para a contratação de auditor externo independente.
§ 2º Ao auditor externo independente competirá verificar e atestar a lisura e a observância das regras estabelecidas no edital de licitação, prestar os demais serviços previstos no respectivo contrato e apresentar, ao final do processo, relatório, que será submetido à apreciação da Comissão Diretora.
SEÇÃO III
Do Preço Mínimo de Alienação de Bens








