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Art. 30 do Decreto nº 99.463/1990




Decretos - 99.463, de 16.8.90 - 99.463, de 16.8.90 Publicado no DOU de 17.8.90 Regulamenta a Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, que cria o Programa Nacional de Desestatização e dá outras providencias.




Artigo 30



Art. 30. A determinação do preço mínimo dos bens referidos no art. 4º levará em consideração as condições de mercado, a situação econômico­financeira e as perspectivas de rentabilidade da sociedade e outros critérios definidos pela Comissão Diretora.

§ 1º O preço mínimo será fixado com base em laudos de avaliação elaborados por duas empresas contratadas mediante licitação pública promovida pelo Gestor do Fundo.

§ 2º O preço mínimo de alienação, aprovado pela Comissão Diretora, será submetido à deliberação da assembléia geral da companhia ou à apreciação dos sócios da sociedade limitada, incluídas no Programa Nacional de Desestatização.  

SEÇÃO IV

Da Divergência nas Avaliações  


Conteudo atualizado em 31/05/2021