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Artigo 30
×Conteúdo atualizado em 31/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 30. A determinação do preço mínimo dos bens referidos no art. 4º levará em consideração as condições de mercado, a situação econômicofinanceira e as perspectivas de rentabilidade da sociedade e outros critérios definidos pela Comissão Diretora.
§ 1º O preço mínimo será fixado com base em laudos de avaliação elaborados por duas empresas contratadas mediante licitação pública promovida pelo Gestor do Fundo.
§ 2º O preço mínimo de alienação, aprovado pela Comissão Diretora, será submetido à deliberação da assembléia geral da companhia ou à apreciação dos sócios da sociedade limitada, incluídas no Programa Nacional de Desestatização.
SEÇÃO IV
Da Divergência nas Avaliações







