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Art. 6º do Decreto nº 99.463/1990




Decretos - 99.463, de 16.8.90 - 99.463, de 16.8.90 Publicado no DOU de 17.8.90 Regulamenta a Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, que cria o Programa Nacional de Desestatização e dá outras providencias.




Artigo 6



Art. 6º O Programa Nacional de Desestatização terá uma Comissão Diretora, órgão de deliberação colegiada, diretamente subordinada ao Presidente da República, composta de oito a doze membros efetivos e igual número de suplentes.

Art. 6° O Programa Nacional de Desestatização terá uma Comissão Diretora, órgão de deliberação colegiada, diretamente subordinado ao Presidente da República, composta de doze a quinze membros efetivos e igual número de suplentes.       (Redação dada pelo Decreto nº 700, de 1992)

§ 1º Os membros da Comissão Diretora e respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, após a aprovação de sua indicação pelo Congresso Nacional.

§ 2º O Presidente da República designará, dentre os membros efetivos, o Presidente da Comissão Diretora e o respectivo substituto.

§ 3º Na composição da Comissão Diretora serão observadas as seguintes regras:

a) três dos cargos de membro efetivo, e respectivo número de suplentes, serão exercidos pelos representantes dos Ministérios da Economia, Fazenda e Planejamento, da Infra­Estrutura e do Trabalho e da Previdência Social; e

b) de cinco a nove cargos de membro efetivo, e respectivo número de suplentes, serão exercidos por pessoas de notório saber em direito econômico, em direito comercial, em mercado de capitais, em economia, em finanças ou em administração de empresas.

§ 3° Na composição da Comissão Diretora serão observadas as seguintes regras:       (Redação dada pelo Decreto nº 700, de 1992)

a) cinco dos cargos de membro efetivo, e respectivo número de suplentes, serão exercidos pelos representantes dos Ministérios da Fazenda, do Trabalho, das Minas e Energia e dos Transportes e da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;       (Redação dada pelo Decreto nº 700, de 1992)

b) de sete a dez cargos de membro efetivo, e respectivo número de suplentes, serão exercidos por pessoas de notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros, contábeis, de administração de empresas ou de mercado de capitais.       (Redação dada pelo Decreto nº 700, de 1992)

§ 4º Os membros da Comissão Diretora tomarão posse mediante assinatura de termo lavrado no livro de atas de reuniões.

§ 5º Os membros efetivos da Comissão Diretora, e respectivos suplentes, não farão jus a remuneração pelo exercício do cargo.  

SEÇÃO II

Das Proibições  


Conteudo atualizado em 31/05/2021