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Artigo 8
I - pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a pedido de, pelo menos, três de seus membros; ou
II - pelos membros que a tenham requerido, se o Presidente, dentro de seis dias do recebimento do pedido, não expedir os avisos de convocação.
§ 1º Os avisos de convocação indicarão a ordem do dia e deverão ser entregues aos membros da Comissão Diretora com, pelo menos, cinco dias de antecedência da data designada para reunião.
§ 2º Independentemente do prazo previsto no parágrafo anterior, será considerada regular a reunião que contar com a presença da totalidade dos membros da Comissão Diretora.
§ 3º A reunião da Comissão Diretora poderá instalarse com a presença da maioria de seus membros, que, em suas ausências ou impedimentos, serão substituídos pelos respectivos suplentes.
§ 4º As deliberações da Comissão Diretora serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, não computadas as abstenções, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.
§ 5º Das reuniões da Comissão Diretora serão lavradas atas em livro próprio, assinadas por todos os presentes, cujo extrato será publicado no Diário Oficial da União, quando contiverem deliberações destinadas a produzir efeitos perante terceiros.
§ 6º Poderão participar das reuniões da Comissão Diretora, sem direito a voto, mediante convite do Presidente, por iniciativa própria ou a pedido de, pelo menos, dois de seus membros:
a) o Presidente da Comissão de Valores Mobiliários; e
b) qualquer outra pessoa cuja presença seja considerada útil ou necessária para apreciação de processo ou julgada do interesse da Comissão Diretora.
SEÇÃO IV
Da Competência da Comissão Diretora








