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Art. 2º do Decreto nº 99.436/1990




Decretos - 99.436, de 2.8.90 - 99.436, de 2.8.90 Publicado no DOU de 3.8.90 Delega competência ao Ministro da Justiça para aprovar alterações nos atos que regem o funcionamento das sociedades estrangeiras.




Artigo 2