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Artigo 1
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Art. 1º Para dar cumprimento ao disposto no art. 1º , § 3º , da Lei nº 8.034, de 12 de abril de 1990 fica instituída a Comissão de Reavaliação de Incentivos Fiscais, com os objetivos de:
I - reavaliar - do ponto de vista econômico, financeiro, administrativo e institucional - a sistemática de incentivos regionais instituída pelo DecretoLei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, e operada através dos Fundos de Investimentos do Nordeste (FINOR), da Amazônia (Finam) e de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (FUNRES), oferecendo sugestões de medidas corretivas e/ou aperfeiçoadoras dessa sistemática; e
II - acompanhar a implantação das medidas legais e regulamentares que resultem direta ou indiretamente dessas sugestões, manifestandose sobre a eficácia operacional respectiva.







