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Artigo 2
I - O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, que a presidirá;
II - Secretário do Desenvolvimento Regional da Presidência da República;
III - Secretário Nacional de Planejamento; e
IV - Secretário da Fazenda Nacional.
§ 1º Em suas faltas ou impedimentos os membros indicarão os respectivos substitutos.
§ 2º A comissão disporá de uma secretaria técnica, coordenada por representante da Secretaria Especial de Política Econômica (SEPE) do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, de cujos trabalhos participarão representantes indicados pelos membros da comissão.








