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Artigo 3
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Art. 3º Para dar cumprimento ao disposto no art. 1º , parágrafo 3º , da Lei nº 8.034, de 1990, a secretaria técnica submeterá à comissão relatório final de reavaliação dos incentivos fiscais até 30 de setembro de 1990, e o relatório de acompanhamento da implantação das medidas até 30 de abril de 1991. (Vide Decreto nº 99.557, de 1990)
Parágrafo único. Após a entrega e aprovação do relatório de acompanhamento a que se refere o caput deste artigo, a Comissão de Reavaliação de Incentivos Fiscais encerrará os seus trabalhos, ficando automaticamente extinta.








