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Art. 1º do Decreto nº 99.428/1990




Decretos - 99.428, de 31.7.90 - 99.428, de 31.7.90 Publicado no DOU de 1º.8.90 Delega competência ao Ministro da Infra­Estrutura para prática de atos relativos à concessão de lavra mineral, concessão de aproveitamento de energia hidráulica, declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou constituição de




Artigo 1



Art. 1° É delegada competência ao Ministro da Infra­Estrutura para:

I - observado o disposto nos Decretos­Leis n°s 7.841 de 8 de agosto de 1945 (Código de Águas Minerais), e 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), praticar os seguintes atos relativos à concessão de lavra:

a) outorga;

b) anulação;

c) declaração de caducidade;

d) revogação;

e) invalidação por motivo de renúncia;

f) instituição de perímetro de produção de fontes de água mineral, termal ou gasosa; e

g) autorização de constituição de consórcio de mineração;

II - observado o disposto no Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas), praticar os seguintes atos:

a) outorgar concessão para o aproveitamento de quedas d'água e outras fontes de energia hidráulica;

b) outorgar concessão para o aproveitamento de recursos hídricos, para fins não energéticos, que se destinem a serviços de utilidade pública;

c) autorizar a instalação ou ampliação de usina termelétrica;

III - declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação ou constituição de servidão administrativa, os imóveis destinados:

a) à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica;

b) à pesquisa e lavra das jazidas de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, refinação de petróleo e transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados gás natural de qualquer origem e álcool;

c) à implantação, operação e manutenção de serviços públicos de telecomunicações;

d) à implantação, operação e manutenção de serviços portuários.


Conteudo atualizado em 22/04/2022