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Artigo 1
I - observado o disposto nos DecretosLeis n°s 7.841 de 8 de agosto de 1945 (Código de Águas Minerais), e 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), praticar os seguintes atos relativos à concessão de lavra:
a) outorga;
b) anulação;
c) declaração de caducidade;
d) revogação;
e) invalidação por motivo de renúncia;
f) instituição de perímetro de produção de fontes de água mineral, termal ou gasosa; e
g) autorização de constituição de consórcio de mineração;
II - observado o disposto no Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas), praticar os seguintes atos:
a) outorgar concessão para o aproveitamento de quedas d'água e outras fontes de energia hidráulica;
b) outorgar concessão para o aproveitamento de recursos hídricos, para fins não energéticos, que se destinem a serviços de utilidade pública;
c) autorizar a instalação ou ampliação de usina termelétrica;
III - declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação ou constituição de servidão administrativa, os imóveis destinados:
a) à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica;
b) à pesquisa e lavra das jazidas de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, refinação de petróleo e transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados gás natural de qualquer origem e álcool;
c) à implantação, operação e manutenção de serviços públicos de telecomunicações;
d) à implantação, operação e manutenção de serviços portuários.








