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Art. 2º do Decreto nº 99.428/1990




Decretos - 99.428, de 31.7.90 - 99.428, de 31.7.90 Publicado no DOU de 1º.8.90 Delega competência ao Ministro da Infra­Estrutura para prática de atos relativos à concessão de lavra mineral, concessão de aproveitamento de energia hidráulica, declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou constituição de




Artigo 2