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Art. 1º do Decreto nº 99.427/1990




Decretos - 99.427, de 31.7.90 - 99.427, de 31.7.90 Publicado no DOU de 1º.8.90 Desregulamenta o processo de renovação de registro ou licença para produção e comercialização de produtos e insumos agropecuários .




Artigo 1



Art. 1° Fica dispensada a exigência da renovação de registro ou licença:

        I - de rótulos e etiquetas de produtos destinados à alimentação animal;  Revogado pelo Decreto nº 6.296, de 2007

        II - para produção, beneficiamento ou comercialização de sementes ou mudas;

        III - de empresas que incluam a exploração da aviação agrícola entre seus objetivos ou a realizem para atender atividade agropecuária própria;

        IV - para produção ou comercialização de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes; (Revogado pelo Decreto nº 4.954, de 14.1.2004)

        V - dos produtos referidos no inciso anterior; e

        VI - para o processamento e a comercialização de sêmen animal e insumos para inseminação artificial, bem assim prestação de serviços na área de fisiopatologia da reprodução e inseminação artificial.

       
Conteudo atualizado em 04/06/2022