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Art. 2º do Decreto nº 99.427/1990




Decretos - 99.427, de 31.7.90 - 99.427, de 31.7.90 Publicado no DOU de 1º.8.90 Desregulamenta o processo de renovação de registro ou licença para produção e comercialização de produtos e insumos agropecuários .




Artigo 2



Art. 2° A partir da data da publicação deste decreto, somente estarão sujeitos a cadastramento os seguintes estabelecimentos, que realizem comércio interestadual ou internacional:

        I - indústrias especializadas e propriedades rurais com instalações adequadas para a matança de animais e o seu preparo ou industrialização para o consumo;

        II - entrepostos de recebimento e distribuição de pescado e fábricas que o industrialize;

        III - usinas de beneficiamento do leite, fábricas de laticínios, postos de recebimento, refrigeração, desnatagem ou manipulação do leite ou dos seus derivados, bem assim respectivos entrepostos;

        IV - entrepostos de ovos e indústrias de produtos derivados;

        V - entrepostos que, de modo geral, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal; e

        VI - propriedades rurais.

        1° O Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, no prazo de noventa dias contados da data da publicação deste decreto, adotará as providências necessárias à revisão dos cadastros atualmente existentes e a conseqüente baixa dos estabelecimentos não referidos neste artigo, independentemente de requerimento do interessado.

        2° O Ministério da Agricultura e Reforma Agrária poderá celebrar convênios com os governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas áreas de suas respectivas competências, para a troca de informações cadastrais e a fiscalização dos estabelecimentos de que trata este artigo, objetivando a defesa dos consumidores e a punição dos infratores.

       
Conteudo atualizado em 04/06/2022