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Artigo 5
I - assistir ao Presidente da República no seu relacionamento com representantes da imprensa nacional e estrangeira;
II - coordenar a política de comunicação social da Administração Pública Federal, observado o disposto nos arts. 19 e 20 do Decreto n° 99.188, de 17 de março de 1990;
III - organizar e coordenar a cobertura, pela imprensa, de atos e atividades dos quais participe o Presidente da República;
IV - estabelecer normas de credenciamento de jornalistas brasileiros e estrangeiros, para a cobertura das atividades da Presidência da República;
V - convocar redes obrigatórias de rádio e televisão para a transmissão de pronunciamentos do Presidente da República e de Ministros de Estado e decidir sobre questões concernentes a programas e redes, obrigatórios ou facultativos, de responsabilidade do Poder Executivo;
VI - preparar textos cuja divulgação pela imprensa e programas de rádio e televisão seja de interesse da Presidência da República;
VII - orientar a linha editorial de veículos de comunicação (agências de notícias e emissoras de rádio e televisão) mantidos pelo Governo Federal; e
VIII - orientar, coordenar e decidir sobre a edição de publicações de interesse da Presidência da República.







